Saiba a diferença entre “usuário” e traficante e a quantidade para portar é só até 40 gramas de “erva”
O julgamento que o STF (Supremo Tribunal Federal) concluiu nesta quarta-feira (26) definiu os principais parâmetros para que as autoridades policiais diferenciem o usuário de maconha do traficante, com fixação de uma quantia de referência para a análise desses casos.
Essa quantidade, segundo a decisão do STF, é de até 40 gramas da Cannabis sativa ou seis plantas fêmeas. O entendimento da corte é válido até que o Congresso legisle a respeito do tema.
Esses números, porém, são relativos. A autoridade policial poderá considerar tráfico de drogas a posse de quantias inferiores a 40 gramas, desde que estejam presentes outros elementos que indiquem que a pessoa não é apenas usuária.
Alguns exemplos desses elementos utilizados pelos ministros são o uso de balança de precisão e registro de operações comerciais ou até mesmo um aparelho celular contendo contatos de usuários ou de traficantes. Um juiz também pode entender que o porte de quantias superiores a esses limites não caracteriza tráfico, mas que pertencem a um usuário.
O julgamento do Supremo definiu que o porte da substância para uso pessoal é um ilícito administrativo, e não criminal. A decisão não retira o caráter irregular dessa conduta e o consumo não é permitido após o julgamento: o uso da maconha, portanto, continua proibido no país. (Foto: Divulgação)